Artigo 1º
(Instituição e Denominação)
É instituída uma fundação denominada Fundação José de Almeida Eusébio, adiante designada por Fundação, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.
Artigo 2º
(Duração)
A Fundação é de duração indeterminada.
Artigo 3º
(Sede)
- A Sede da Fundação é na Rua dos Lusíadas, 49, 1300 Lisboa
- Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a eventual mudança da sede.
Artigo 4º
(Fins)
- A Fundação tem por finalidade principal sustentar a existência e o funcionamento da Escola “Ave-Maria”, estabelecimento particular de ensino infantil e básico criado em 1945.
- A Fundação poderá, acessoriamente, desempenhar outras actividades complementares nos domínios da educação, da cultura e da beneficiência.
- A Fundação não terá fins lucrativos.
Artigo 5º
(Cooperação com a Administração Pública)
A Fundação orientará as suas actividades exclusivamente para fins de utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração central e local e sujeitando-se aos deveres e princípios consagrados no Decreto-Lei nº460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 6º
(Património)
- O património da Fundação é constituído pelos seguintes elementos:
a) O prédio onde se encontra instalada a Escola “Ave-Maria”, na Rua dos Lusíadas, 49, 1300 Lisboa, que por este acto é doado, sem ónus ou encargos à Fundação.
b) Os bens móveis actualmente afectos ao funcionamento da Escola “Ave-Maria”.
c) Os bens que venha a adquirir e respectivos rendimentos.
d) Os donativos que receba de modo regular ou ocasional.
e) Os subsídios, doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos.
f) O produto da venda de publicações que edite e a receita dos serviços que venha a prestar.
2. A Fundação poderá adquirir, alienar ou onerar livremente quaisquer bens móveis ou imóveis, salvas as restrições legais.
Artigo 7º
(Donativo Anual)
Do remanescente líquido apurado nas contas da Fundação, o Conselho de Administração atribuirá um donativo anual em favor da Residência dos Velhinhos dos Pobres (R. de Campolide, 163, 1000 Lisboa).
II – Organização e Funcionamento
Artigo 8º
(Órgãos)
São órgãos da Fundação:
a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Administração;
c) O Revisor Oficial de Contas.
Artigo 9º
(Presidente da Fundação)
- O Presidente representa a Fundação, em juízo e fora dele, e preside ao Conselho de Administração.
- Compete ao Presidente da Fundação orientar a sua actuação, preparar as deliberações dos respectivos órgãos, e dirigir superiormente os serviços que forem criados.
- O Presidente é eleito pelo Conselho de Administração, por períodos de quatro anos renováveis.
- O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo mais velho.
Artigo 10º
(Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação e por quatro a seis vogais.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis.
- Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo presente acto de instituição. A partir deste acto, os lugares serão preenchidos por cooptação do Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês.
- Se o Conselho de Administração exercer funções executivas, poderá fixar uma remuneração para os seus membros com pelouro distribuído.
Artigo 11º
(Competência do Conselho de Administração)
- Ao Conselho de Administração pertencem os mais amplos poderes de gestão da Fundação e de realização dos fins estatutários.
- Para execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Administrar e, precedendo parecer do Revisor Oficial de Contas, dispor do património da Fundação;
b) Aprovar o regulamento da Escola “Ave-Maria”;
c) Nomear e demitir livremente a Direcção Pedagógica da Escola “Ave-Maria”, composta por um presidente e quatro a seis vogais, e superintender na sua actuação;
d) Nomear e demitir livremente o Administrador – Delegado da Escola “Ave-Maria”, e superintender na sua actuação;
e) Resolver todas as divergências que surgirem entre a Direcção Pedagógica e o Administrador – Delegado;
f) Constituir mandatários ou delegar, em qualquer dos seus membros ou em pessoas estranhas ao Conselho, a representação deste e o exercício de alguns dos seus poderes, devendo as procurações especificar os poderes conferidos e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício;
g) Encarregar quaisquer pessoas de desempenharem tarefas específicas a cargo da Fundação.
Artigo 12º
(Poderes de representação)
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente da Fundação e de um qualquer dos vogais do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura de dois vogais do Conselho de Administração que este designe para o efeito;
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, conforme nas respectivas procurações se estipular.
Artigo 13º
Por decisão do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal foi substituído por um Revisor Oficial de Contas
Artigo 14º
(Relatório e contas anuais)
- O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividade da Fundação durante o ano civil anterior, bem como um balanço e uma conta dos resultados do exercício.
- O Conselho de Administração procederá anualmente ao inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas, devendo para esse efeito, organizar e manter em dia a respectiva contabilidade.
Artigo 15º
(Competência do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal foi substituído por um revisor oficial de contas.
Artigo 16º
(Encerramento contabilístico)
O inventário, balanço e contas da Fundação serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 17º
(Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação)
- Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como sobre a extinção da Fundação, em ambos os casos por maioria de dois terços.
- Em caso de extinção da Fundação, os bens do seu património serão doados à Residência dos Velhinhos das Irmãzinhas dos Pobres (R. de Campolide, 163, 1000 Lisboa).
Artigo 18º
(Revogação do mandato)
O mandato de qualquer dos titulares dos órgãos da Fundação é revogável por deliberação do respectivo órgão, tomada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 19º
(Designação dos órgãos da Fundação)
Nos termos do artigo 10º, nº3, são designados os seguintes membros do Conselho de Administração:
– Maria Villas Duarte Ferreira
– Rita Alçada Baptista Moller
– Henrique José de Almeida Eusébio Moller
– Domingos Freitas do Amaral
– Maria Almeida Eusébio da Costa Quinta
– António Almeida Eusébio da Costa Quinta
– Maria Alçada Baptista Moller
Os estatutos da Fundação transcritos acima, foram reconhecidos por despacho de Sua Excia.o Sr.Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação em 22.05.91, nos termos e para os efeitos do nº2 do artº 158º do Código Civil.